Mas, afinal, o que é regime de bens?
Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.
A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.
O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato entre os noivos, no qual, em momento anterior ao casamento, os nubentes deliberam sobre os efeitos patrimoniais do casamento, como o regime de bens que vigorará entre eles, podendo estabelecer ainda outros encargos e obrigações, desde que não afetem a dignidade das pessoas envolvidas, inclusive podem disciplinar deveres domésticos.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial,
comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
Importante esclarecer que há situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial".
Salvo essas exceções, poderão os nubentes escolher qualquer regime de bens na habilitação matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Lembrando que, quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges o regime de comunhão parcial, uma vez que é conhecido como o regime legal ou supletivo de bens.
COMUNHÃO PARCIAL
Comunhão parcial significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união – na constância do casamento – pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Entretanto, cabe ressaltar que há exceções.
Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.
Esse regime também se aplica à união estável, no caso de não ter havido opção por escrito particular ou público (em Tabelionato de Notas).
COMUNHÃO UNIVERSAL
Quem adota o regime de comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles. Por exemplo, se um dos cônjuges possuía uma casa antes do casamento, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.
Embora o artigo 1.667 do Código Civil presuma que no regime de comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, há várias exceções. Uma delas é a doação a um dos cônjuges em que o doador expressamente afastou a comunicação ao outro consorte.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Este regime tem duas fases distintas, sendo, portanto, uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.
Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.
Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte – causas mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres – como se estivéssemos diante de uma sociedade empresária – ou seja, analisar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.
Resumindo, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. Na verdade, este regime parece mais uma sociedade comercial com uma exigência de livros contábeis e grandes fórmulas matemáticas.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particulares, de cada um. Como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.
Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros
Fonte: https://jus.com.br/artigos/64068/os-diferentes-regimes-de-bens-do-casamento